Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - PA em 15 out 2025


Altera a Instrução Normativa Nº 21/2017, e a Instrução Normativa SEFA Nº 15/2019 que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1ºA Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................

§ 1º Para o acesso dos gestores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal e das Associações/Consórcios de Municípios, e seus representantes legais, deverá ser observado o disposto nas Portarias nº 1.441, de 23 de setembro de 2019, e 359, de 20 de julho de 2015.

§ 2º Para o acesso do inventariante legalmente constituído, nos casos de vinculação a débitos tributários de contribuinte falecido, deverá ser formalizado pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com a indicação de que a finalidade é de parcelamento de débitos, nos termos da Instrução Normativa nº 015, de 13 de setembro de 2019.

Art. 3º ...................................

................................................

Parágrafo único. O acesso à eCRC, na forma do inciso IV do caput deste artigo, exige a elevação da conta GOV.BR ao nível prata ou ouro.

Art. 4º ...................................

................................................

§ 3º Quando os procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo forem realizados com uso de certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), através de assinatura eletrônica, a senha de acesso do eCRC será ativada automaticamente na conclusão dos respectivos procedimentos.

Art. 5º ...................................

................................................

§ 4º Na formalização do pedido previsto no § 2º do art. 2º, observar-se-á:

I – além dos documentos relacionados no caput deste artigo, será necessária a apresentação de:

a) Termo de Compromisso e Nomeação expedido pelo juízo competente, no caso de inventário judicial;

b) Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em cartório de notas, contendo expressamente a nomeação do inventariante, tratando-se de inventário extrajudicial.

II – inexistindo cadastro ativo do contribuinte falecido, fica autorizada sua ativação para fins exclusivos de viabilização técnica da vinculação dos respectivos débitos com o cadastro do inventariante, nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 2º A Instrução Normativa nº 015, de 13 de setembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..................................

.................................................

§ 1º-A Na hipótese de contribuinte falecido, o pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado pelo inventariante legalmente constituído.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda