Publicado no DOM - Porto Velho em 27 out 2025
Dispõe sobre a validação de assinaturas eletrônica em documentos administrativos apresentados à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade (SEMTRAN).
                    
                                        
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente pela Lei Complementar nº 1.000/2025 e demais normas pertinentes,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a tramitação de documentos administrativos no âmbito da SEMTRAN;
CONSIDERANDO a importância da segurança, autenticidade e integridade dos documentos recebidos e processados por esta Secretaria;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
CONSIDERANDO a validade jurídica conferida às assinaturas digitais pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020, e demais legislações aplicáveis;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, celeridade e sustentabilidade que norteiam a administração pública;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 19.173, de 21/07/2023, que instituiu no âmbito da administração municipal o Governo Digital.
CONSIDERANDO o Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025, que dispõe sobre o uso do Sistema Eletrônico de Informações SEI.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regulamento para Utilização de Assinaturas Eletrônicas nos documentos administrativos apresentados à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade (SEMTRAN).
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os procedimentos administrativos já realizados com documentos digitais devidamente assinados por meio de assinatura eletrônica válida.
Art. 2º O presente regulamento aplica-se a todos os documentos administrativos apresentados à SEMTRAN, bem como aos servidores e agentes públicos responsáveis por sua tramitação, análise e validação.
Art. 3º Estão abrangidos por este regulamento todos os documentos pertinentes às atividades da SEMTRAN, desde que apresentados por meios eletrônicos e em formato digital.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se assinatura eletrônica aquela que permite identificar por meios de dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, que permita assegurar a integridade e autenticidade do documento.
Art. 5º São aceitos, para fins de validade dos documentos eletrônicos, os seguintes tipos de assinatura digital:
I – Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico;
II – Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR.
III – Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Outras plataformas de assinatura digital poderão ser autorizadas mediante análise técnica da SEMTRAN, observadas as normas de segurança, integridade da informação e autenticidade.
Art. 6º Para aceitação das assinaturas digitais nos documentos administrativos, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – Garantia de identificação inequívoca do signatário;
II – Asseguramento da integridade, inviolabilidade e autenticidade do documento;
III – Rastreabilidade e registro completo da operação nas plataformas utilizadas.
Art. 7º O uso indevido ou fraudulento de assinaturas digitais, bem como a apresentação de documentos adulterados ou falsos, acarretará:
I – Indeferimento automático do requerimento ou processo administrativo;
II – Aplicação das penalidades administrativas cabíveis, com os devidos efeitos civis e penais pertinentes;
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho – RO, 17 de outubro de 2025.
IREMAR TORRES LIMA
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade