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Resolução CT/DAER/RS Nº 6410 DE 31/01/2017

Dispõe sobre obrigatoriedade de encaminhamento ao DAER, do pedido de registro de sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas presenciais de ida, volta, de conexões e de despacho de encomendas pelas Estações Rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, de 1a Categoria, de 2a Categoria, de 3a Categoria, de 4a Categoria e de Categoria Especial, no prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Estadual - RS - DOE - 9 fev 2017

Decreto Nº 62451 DE 08/02/2017

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 60.070/2014 e dá outras providências.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2017

Lei Nº 6951 DE 06/02/2017

Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social (SEIPS) e dispõe sobre crédito presumido do ICMS.

Estadual - PI - DOE - 6 fev 2017

Ato SET SEM NÚMERO DE 03/01/2017

Publica a Agenda Fiscal do mês de janeiro de 2017.

Estadual - RN - DOE - 3 jan 2017

Portaria IAP Nº 19 DE 06/02/2017

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, nos termos que especifica.

Estadual - PR - DOE - 9 fev 2017

Portaria GAB/MOB Nº 19 DE 01/02/2017

Dispõe acerca da regulamentação do valor das multas que serão cobradas das Empresas cadastradas no sistema de travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara).

Estadual - MA - DOE - 6 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 5298/2015 DE 13/10/2015

ICMS –Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD - Preenchimento docampo 10 do registro C170 com o código de situação tributária relativo àaquisição de mercadorias (Tabela B a que se refere o artigo 5º do ConvênioSINIEF S/N de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/2000). I.Tendo em vista que os códigosda Tabela B visam informar sob qual situação tributária foram efetuadas asaquisições, na hipótese de mercadorias adquiridas com o ICMS retidoantecipadamente por substituição tributária, deverá ser utilizado o código 60 -ICMS cobrado anteriormente por substituiçãotributária,independentemente da destinação a ser dada a elas peloestabelecimento adquirente.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5297/2015 DE 25/06/2015

Ementa ICMS - Substituição Tributária - Fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH - Convênio ICMS-110/2007. I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009. II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo o produto "fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH", apesar de relacionado no § 1º do Convênio ICMS-110/2007, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/2000. III. As operações interestaduais e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5296/2015 DE 18/06/2015

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD, mesmo que seja emitente de NF-e.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5295/2015 DE 18/06/2015

Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I.O regime jurídico da sujeição passiva por substituição tributária somente deve ser aplicado às operações neste Estado com materiais de construção e congêneres que estiverem arrolados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009 e Decisão Normativa CAT 12/2009). II.Estão sujeitas à referida sistemática as operações neste Estado com (i) mercadorias classificadas no código 7308.40.00 da NBM/SH que que se caracterizem como “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada)"; e (ii) mercadorias classificadas na subposição 7308.90 da NBMS/SH que se caracterizem como "eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção", pois estas são as descrições contidas no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. III.Às operações neste Estado com a mercadoria descrita como "telha de aço galvanizado", classificada no código 7308.90.90 NBM/SH, não se aplica a substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016