IPI/II: Alterada Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria (SH)


23 dez 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.427/2013- DOU 1 de 23.12.2013, que aprova a alteração a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011.

A alteração contempla os Capítulos 7, 17, 30, 72, 84 e 94 da referida Emenda.


Capítulo 7

Subposição 0709.93.

Nova redação:

0709.93

-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)

Capítulo 17

Nota 2 de subposições.

Nova redação:

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Capítulo 30

Nota 4, alínea l).

Nova redação:

l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Capítulo 72

Nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.

Nova redação:

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.

Capítulo 72

Posição 72.05.

Nova redação:

72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

Capítulo 84

Subposição 8418.61.

Nova redação:

8418.61

-- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

Capítulo 94

Posição 94.05.

Nova redação:

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Capítulo 94

Subposição 9405.60.

Nova redação:

9405.60

- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes


Fonte: ICMS- LegisWeb