PIS/COFINS: Alterado o valor dos créditos do PIS e da Cofins de álcool anidro


26 dez 2013 - IR / Contribuições

Consulta de PIS e COFINS

O Decreto 8.164/2013- DOU de 24.12.2013, que altera o Decreto 6.573/2008, estabelece a redução dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, no caso de aquisição de álcool anidro para adição a gasolina.

A Medida Provisória nº 613/2013 (convertida, com emendas, na Lei nº 12.859/2013) e o Decreto nº 7.997/2013 concedem, desde 08.05.2013, incentivos tributários para o PIS-Pasep e para a Cofins na venda de álcool no País e de outros insumos da indústria química nacional.

Entre outras disposições, em relação ao aproveitamento de créditos, a Lei nº 9.718/1998, art. 5º, §§ 13 a 15, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008 e pela Lei nº 12.859/2013, estabelece que:

a) o produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador;

b) os créditos de que trata a letra "a" correspondem aos valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da respectiva operação; 

c) o disposto na letra "b" não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo;

d) observado o disposto nas letras "b" e "c", não se aplica às aquisições de que trata a letra "a" o disposto na Lei nº 10.637/2002 , art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b". Ou seja, não se aplica a vedação de tomada de crédito em relação às mercadorias para revenda, caso em que a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores possui alíquotas específicas.

Em atendimento ao disposto na letra “c”, no tocante à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, foi publicado hoje (26.12.2013), no DOU, o Decreto nº 8.164/2013, alterando o art. 3º do Decreto nº 6.573/2008 e determinando que os valores dos créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.

Nota LegisWeb: Anteriormente, os valores dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins eram estabelecidos, respectivamente, em:

a) R$ 3,21 e R$ 14,79, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

b) R$ 16,07 e R$ 73,93, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.


Fonte: IR-LegisWeb