Legislação tributária federal: A Medida Provisória nº 634/2013 promoveu diversas alterações


27 dez 2013 - IR / Contribuições

Recuperador PIS/COFINS

A Medida Provisória nº 634/2013 - DOU 1 de 27.12.2013 promoveu diversas alterações, entre as quais destacamos:

a) a inclusão do inciso XXXIX ao § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o qual reduz a zero, até 31.12.2016, a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes;

b) a inclusão do § 19 ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o qual dispõe que, após 31.12.2016, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, ficará sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação fixadas por unidade de volume do produto, às seguintes alíquotas, previstas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no mencionado dispositivo legal:

b.1) R$ 23,38 e R$ 107,52, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

b.2) R$ 58,45 e R$ 268,80, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor;

c) a nova redação dada aos §§ 4º e 7º do art. 1º da Lei nº 12/859/2013, os quais passam a dispor, respectivamente, que:

c.1) o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno (na redação anterior, a vedação se aplicava qualquer que fosse a origem do produto); e

c.2) até 31.12.2016, o saldo credor da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

c.2.1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

c.2.2) pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria;

d) a prorrogação, até 31.12.2017, do prazo para que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real optem pela aplicação do imposto devido no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 02.05.2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167/1991 (anteriormente, esse benefício deveria encerrar-se em 31.12.2013).


 


Fonte: IR-LegisWeb