13 set 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Pagamento de DPVAT a filho reconhecido após a morte do pai é indevido, caso parentes já receberam a indenização
Menino que nasceu após falecimento do pai, envolvido em acidente automobilístico, pleiteou indenização do seguro DPVAT contra Bradesco Seguros S/A. A 5ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido, pois o seguro foi pago aos pais aos pais da vítima. Na certidão de óbito, constou que o homem que veio a falecer em acidente de trânsito, era solteiro e não tinha filhos. Anos depois, por meio de investigação de paternidade, descobriu-se o falecido possuía um filho.
No 1º grau, o Juiz de Direito Márcio Roberto Müller, da Comarca de Santo Antônio das Missões, condenou a seguradora ao pagamento do valor de 16,6 mil reais ao autor da ação. O filho sustentou ser o legítimo herdeiro, tendo direito ao recebimento integral da verba.
Bradesco Seguros S/A apelou, afirmando que a indenização foi paga aos pais da vítima. Argumentou que não teria como saber da existência de eventual ação de investigação de paternidade, reconhecida judicialmente após o pagamento da indenização. Salientou, também, que não é possível outro pagamento, pois já foram pagos os 13,5 mil reais, limite máximo estabelecido por lei na época.
Recurso
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o pagamento realizado na época, aos pais da vítima, foi legítimo e não comporta reparos. Como não há valor de indenização pendente, o relator julgou improcedente a pretensão do autor. Sugeriu que, em ação própria, o autor discuta o referido valor com aqueles que receberam a verba.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ-RS