DPVAT: não cabe pagamento a filho reconhecido após a morte do pai


13 set 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

Pagamento de DPVAT a filho reconhecido após a morte do pai é indevido, caso parentes já receberam a indenização

 

Menino que nasceu após falecimento do pai, envolvido em acidente automobilístico, pleiteou indenização do seguro DPVAT contra Bradesco Seguros S/A. A 5ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido, pois o seguro foi pago aos pais aos pais da vítima. Na certidão de óbito, constou que o homem que veio a falecer em acidente de trânsito, era solteiro e não tinha filhos. Anos depois, por meio de investigação de paternidade, descobriu-se o falecido possuía um filho.

No 1º grau, o Juiz de Direito Márcio Roberto Müller, da Comarca de Santo Antônio das Missões, condenou a seguradora ao pagamento do valor de 16,6 mil reais ao autor da ação. O filho sustentou ser o legítimo herdeiro, tendo direito ao recebimento integral da verba.

Bradesco Seguros S/A apelou, afirmando que a indenização foi paga aos pais da vítima. Argumentou que não teria como saber da existência de eventual ação de investigação de paternidade, reconhecida judicialmente após o pagamento da indenização. Salientou, também, que não é possível outro pagamento, pois já foram pagos os 13,5 mil reais, limite máximo estabelecido por lei na época.

Recurso     

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o pagamento realizado na época, aos pais da vítima, foi legítimo e não comporta reparos. Como não há valor de indenização pendente, o relator julgou improcedente a pretensão do autor.  Sugeriu que, em ação própria, o autor discuta o referido valor com aqueles que receberam a verba.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker acompanharam o voto do relator.


Fonte: TJ-RS