14 set 2010 - Trabalho / Previdência
Para fins de recebimento de benefício previdenciário, o titular poderá ser representado por procurador nos casos de:
a) ausência (ex.: viagem ou permanência no exterior);
b) moléstia contagiosa; ou
c) impossibilidade de locomoção (doença, recolhimento à prisão etc.).
O mandato não poderá ter prazo superior a 12 meses, podendo, entretanto, ser renovado ou revalidado.
O instrumento de mandato poderá:
a) ser outorgado a qualquer pessoa capaz, no gozo dos direitos civis, advogado ou não; e
b) ser público ou particular, salvo quando se tratar de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, hipótese em que se impõe a forma pública.
O original da procuração deve ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado de:
a) carteira da OAB e CPF, para o procurador advogado;
b) documento de identificação e CPF, para os demais procuradores;
c) atestado médico, nos casos da outorga motivada por moléstia contagiosa ou doença que impossibilite a locomoção;
d) atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de impossibilidade de locomoção por privação da liberdade.
Deverão constar na procuração:
a) identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
b) endereço completo;
c) objetivo da outorga;
d) designação e a extensão dos poderes;
e) data e indicação da localidade de sua emissão; e
f) indicação do período de ausência, e o nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior.
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.
(Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 393, 394, 395, 397, 398 e 400 – DOU 1 de 11.08.2010)
Fonte: Previdência LegisWeb