7 mar 2014 - IR / Contribuições
Segundo notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel.
O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para estas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.
O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.
O Ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel e citou precedente da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.
No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).
Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
(Lei nº 6.015/1973; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II; Lei nº 12.651/2012, art. 18; http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113510)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)