7 mar 2014 - Trabalho / Previdência
Além do reconhecimento de vínculo de emprego com a Activity Contact Center - Teleatendimento e Informações Cadastrais Ltda., um instalador de TV a cabo conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a empregadora e as tomadoras de serviço (Claro S. A. e Embratel TVSat Telecomunicações Ltda. e a União) também paguem duas multas de 50% referentes à não quitação no momento devido das verbas rescisórias que foram reconhecidas em juízo. Ao julgar recurso do trabalhador, a Oitava Turma do TST determinou que as empresas envolvidas paguem, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, também a multa do artigo 467, ambos da CLT.
De acordo com o artigo 467, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Como as empresas não quitaram a dívida na audiência, a Turma considerou que agora o pagamento deve ser feito com a multa.
Condenadas na primeira instância, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação tanto a multa do artigo 477, devida em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, quanto a do artigo 467. O instalador de TV, então, recorreu ao TST para reformar a decisão regional.
Relator do recurso de revista, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou, quanto à primeira multa (do artigo 477), que a jurisprudência do TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, "é pacífica no sentido de que a multa é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo".
Em relação à multa do artigo 467, destacou que as empresas "foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato e, por tal razão, as diferenças pleiteadas não foram pagas na audiência inaugural", mesmo não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade de seu pagamento. Diante disso, considerou que o acórdão regional não observou a jurisprudência, consolidada na Súmula 69 do TST. Diante da contrariedade a essa súmula, a Oitava Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-4665-81.2012.5.12.0001
Fonte: TST