17 abr 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através da Lei nº 15.387/2014 DOE de 17.04.2014, o Governador do Estado de Estado de São Paulo, institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação dos débitos que especifica, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
A proposta aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.11.2013 e aos de natureza não tributária vencidos até 30.11.2013, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única.
É possível também o pagamento parcelado, em até 24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento.
Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento.
O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação da Lei nº 15.387/2014.
Fonte: ICMS- LegisWeb