Empresa não evita execução além do pedido pelo trabalhador


21 set 2010 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

A Nova Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios do Nordeste não conseguiu evitar a obrigação de pagar horas extras e reflexos a ex-gerente em valor aproximado de R$ 77 mil a mais do que fora pedido pelo trabalhador. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso do empregado e cassou a liminar que havia suspendido parcialmente a execução.

A empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) para anular a decisão que concedera ao trabalhador horas extras e reflexos. O juiz que analisou o caso concluiu que o empregado havia requerido o pagamento de cerca de R$38mil, mas a Distribuidora estava sendo executada a pagar algo em torno de R$77mil. Desse modo, o relator entendeu que houve julgamento “ultra petita”, ou seja, além do que fora pedido pelo trabalhador, e deferiu liminar para limitar a execução ao valor solicitado.

O trabalhador, por sua vez, entrou com recurso ordinário em ação rescisória no TST para cassar a liminar, alegando que a empresa não havia contestado a quantia deferida na fase de execução, portanto, também não poderia discutir a matéria nesse tipo de ação. Ainda de acordo com o empregado, como a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande foi ilíquida (não estabeleceu valores exatos), era possível a liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, constatou que o trabalhador tinha razão, na medida em que a empresa não se insurgiu quanto ao valor estabelecido na fase de execução e que, em tese, ultrapassou o que fora solicitado. A empresa tenta desconstituir a sentença de conhecimento, que acolheu o pedido do empregado, concedendo horas extras e reflexos, e que foi ilíquida (não fixou valores). Na avaliação do ministro, o que seria rescindível era a decisão da execução.

Também na opinião do relator, o fato de a decisão proferida na fase de execução, supostamente, deixar de observar os valores requeridos na inicial da reclamação trabalhista e deferir valores superiores ao postulado não prova, por si só, a existência de julgamento fora dos limites da ação pela sentença de conhecimento, que apenas reconheceu o direito do empregado às parcelas solicitadas.

Na verdade, afirmou o ministro Vieira, a empresa utilizou a ação rescisória de forma equivocada em vez de recurso que deveria ter sido proposto na fase de execução do julgado. Se os cálculos apresentados em liquidação de sentença ultrapassavam os limites dos valores pedidos pelo empregado, a empresa deveria ter contestado esse resultado.

Em apoio ao voto do relator, o ministro Barros Levenhagen destacou que a empresa poderia ter contestado a sentença de conhecimento com base no dispositivo do CPC segundo o qual, em caso de pedido líquido, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida - como aconteceu na hipótese dos autos. Assim sendo, na interpretação do ministro Levenhagen, só era possível dizer que a decisão ilíquida era “ultra” ou “extra petita” na fase de execução.


Fonte: TST