17 jun 2014 - IR / Contribuições
Foi baixado o Decreto nº 8.266/2014 - DOU 1 de 17.06.2014, que altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro), relativamente à permanência de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro de importação nas hipóteses especificadas.
Foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 408 do Regulamento, estabelecendo que, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 405 (plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e estaleiros navais), quando ocorrer rescisão de contrato ou a sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até 2 anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.
Nesse caso, a RFB poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.
Fonte: IR-LegisWeb