Desoneração da Folha de Pagamento – Aplicação Permanente


11 jul 2014 - Trabalho / Previdência

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A desoneração da folha de pagamento de trata a Lei nº 12.546/2011 e estabelece a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para determinados segmentos econômicos torna-se permanente para as atividades abrangidas, de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº 651, publicada no DOU de 10/07/2014.   Medida Provisória Nº 651 DE 09/07/2014

Publicada no DOU em 10/07/ 2014

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Art. 41. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento:

........................................................................" (NR)

"Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

........................................................................................" (NR)

"Art. 9º ..............................................................

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:

............................................................................." (NR).


Fonte: Trabalho e Previdência LegisWeb