Empregador Doméstico – Fiscalização – Não Cumprimento das Normas


7 ago 2014 - Trabalho / Previdência

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A partir de hoje  (07/08),  está sujeito à multa de R$805,06 conforme a Lei nº 12.964/2014, o empregador que deixar de anotar a data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na carteira de Trabalho e Previdência Social.

Com a publicação da Instrução Normativa SIT n° 110/2014, ficam regulamentados os procedimentos do Auditor Fiscal do Trabalho sobre a verificação do cumprimento das normas do doméstico.

Ressaltamos que se considera fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Considera-se empregador, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.

A Instrução Normativa SIT n°110/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 07.08.2014


Fonte: Legisweb