8 ago 2014 - Simples Nacional
Por meio da Lei Complementar nº 147/2014 - DOU de 08.08.2014, foi alterada a Lei Complementar nº 123/2006.
Dentre as diversas alterações, destacamos que podem optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios.
Outras alterações:
a) a determinação de que toda nova obrigação que seja instituída para a ME e a EPP deverá apresentar no instrumento que as instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;
b) a criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP e ficará responsável por determinar a forma, a periodicidade e o prazo das entregas de declarações e do recolhimento das contribuições;
c) a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
d) a isenção das taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária com alcance ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, assim como o Microempreendedor Individual (MEI) e o empreendedor de economia solidária;
e) os atos de abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, procedimentos de baixa, encerramento, e as demais taxas e contribuições relativas aos órgãos de registro de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, serão em regra sem custos;
f) a simplificação dos requisitos para a empresa ou pessoa jurídica que exerça atividade classificada com baixo grau de risco, podendo obter licenciamento para tal atividade mediante simples fornecimento de dados e a substituição de comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular responsável;
g) a dispensa de entrega de todas as informações, formulários, e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) caso o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a entrega de uma única declaração à Receita Federal do Brasil (RFB);
h) a inclusão das atividades de prestação de serviços dentre as quais destacam-se:
h.1) fisioterapia e corretagem de seguros (Anexo III);
h.2) advocatícios (Anexo IV);
h.3) administração e locação de imóveis de terceiros (Anexo V - vigência a partir de 1º.1.2015);
h.4) medicina veterinária e odontologia, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade, arquitetura e engenharia (Anexo VI - vigência a partir de 1º.1.2015);
i) a possibilidade de isenção ou redução do PIS/PASEP, COFINS e do ICMS para os produtores de produtos da cesta básica pela União, os Estados e o Distrito Federal por meio de lei específica;
j) o cancelamento automático da inscrição do MEI caso este deixe de realizar os recolhimentos e de prestar as declarações após 12 meses consecutivos;
k) a adoção de identificação nacional única, que irá corresponder ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e substituirá as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;
l) a inscrição da ME e EPP no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal (CADIN) mediante prévia notificação com prazo para contestação a partir de 1º.1.2016;
m) as multas referentes a falta de prestação, ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais , distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos mais favoráveis para o MEI, ME e EPP, serão reduzidas a partir de 1º.1.2016, em : m.1) 90% para o MEI; m.2) 50% para ME e EPP;
n) a auferição das receitas brutas da ME e EPP no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação deverão ser consideradas em separado, para fins de determinação da alíquota da base de cálculo, e majorações da alíquota, esta regra será valida a partir de 1º.1.2016;
o) a regulamentação do regime de exportação que abrange procedimentos de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio de ME e EPP beneficiária do Simples;
p) o recolhimento do ICMS e ISS pela sistemática de valor fixo, não podendo ultrapassar o limite de receita estabelecido;
q) a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade e disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante;
r) a possibilidade de disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;
s) a aplicação da substituição tributária do ICMS, bem como a antecipação tributária;
t) a obrigatoriedade de os Estados e o Distrito Federal observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária. .
Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006:
a) o inciso II do § 1º do art. 4º que tratava da impossibilidade de aderir ao Simples a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
b) os §§ 3º e 8º a 12º do art. 9, que tratavam da possibilidade de baixa nos registros públicos; c) os incisos IX e XIII do art. 17, que tratavam da impossibilidade de adesão ao Simples das empresas:
c.1) de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual;
c.2) que realize cessão ou locação de mão de obra;
c.3 ) que realize atividade de consultoria;
d) os §§ 5º-A e 5º-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18, que tratava do enquadramento de atividades ao Simples, e da redução do montante a ser recolhido;
e) o inciso I do art. 49, que trata das licitações do poder público;
f) o parágrafo único do art. 46 o qual trata da cédula de crédito microempresarial;
g) o § 1º do art. 48, o qual tratava da limitação de valor licitado para processo de licitação com a administração pública;
h) os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso X do art. 17, o qual impedia a adesão ao Simples da empresa que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
h.1) refrigerantes, incluindo as águas saborizadas gaseificadas;
h.2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados).
Fonte: IR-LegisWeb