25 set 2014 - Trabalho / Previdência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Penápolis (SP) da condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de dentista de uma clínica odontológica municipal. Ela pretendia ser remunerada conforme a Lei 3.999/61, que estabelece o salário-mínimo de médicos e cirurgiões-dentistas.
A auxiliar foi contratada pelo Serviço de Obras Sociais (S.O.S) do município, pelo regime da CLT. Insatisfeita com o valor do salário, requereu em juízo o pagamento de dois salários mínimos regionais, com base no artigo 5º da Lei 3.999/61. O município afirmou que as diferenças salariais não eram devidas, pois a lei federal não se aplica aos auxiliares odontológicos, somente aos médicos, auxiliares (de laboratorista, radiologista e internos) e cirurgiões-dentistas.
A Vara do Trabalho de Penápolis julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a lei, ao estender se alcance aos cirurgiões-dentistas, nos termos do artigo 22, também abrangeria os auxiliares odontológicos.
O município recorreu ao TST, e seu recurso foi provido pela Segunda Turma, com o entendimento de que a lei não menciona especificamente os auxiliares odontológicos. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, se o legislador estendeu de forma específica a aplicação da lei aos auxiliares dos médicos, mas não o fez quanto aos auxiliares dos cirurgiões-dentistas, não cabe à Justiça fazê-lo. "Trata-se em verdade de um silêncio eloquente da lei, não sendo possível aplicar interpretação extensiva da norma", afirmou.
Por unanimidade, a Turma afastou o pagamento das diferenças salarias pleiteadas.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-74300-63.2007.5.15.0124
Fonte: TST