1 out 2014 - IR / Contribuições
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2014 - DOU 1 de 1º.10.2014 dispõe sobre o alcance do conceito de “obras de construção civil” para efeito de aplicação do regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Dessa forma, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como exemplificados a seguir, na forma do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999:
a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
No mais, segundo a referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Fonte: IR-Consultoria