5 out 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, através do Decreta 8.429/2010, introduz alterações no RICMS/PR.
Alteração 517ª - Fica acrescentado o § 4º ao art. 536-G do RICMS/PR:
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Antes do Acréscimo |
Depois do Acréscimo |
Sem Correlação |
§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 21-A do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.
*Produz efeitos a partir de 01.07.2010
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Alteração 518ª - Fica acrescentado o item 70-A ao Anexo I do RICMS/PR:
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Antes do Acréscimo |
Depois do Acréscimo |
Sem Correlação |
70-A. Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA :
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 28.12.2004 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 518ª posta no seu art. 1º.
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Ficando vedada a concessão de autorização de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe a partir de 1º.1.2011(Convênio ICMS 116/04).
Os equipamentos autorizados até a data indicada acima e que não possuam requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe poderão ser utilizados até o final da vida útil no estabelecimento para o qual foi autorizado seu uso, vedada a inclusão de nova Memória Fiscal (Convênio ICMS 114/08).
Fonte: ICMS - LegisWeb