ICMS-RS: Substituição tributária determinada a retenção do imposto na saída interna de telhas metálicas realizada a partir de 1º.12.2014


17 nov 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio do Decreto nº 52.001/2014 - DOE RS de 14.11.2014, a partir de 1º.12.2014, os contribuintes substitutos tributários, nas operações internas que realizarem, devem reter e recolher o imposto devido nas subsequentes saídas de telhas metálicas, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, tendo em vista a alteração promovida no RICMS-RS/1997, por meio do decreto em fundamento.

Nessas saídas, a base de cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário será utilizada a margem de valor agregado (MVA), prevista no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a subposição 7308.90 NBM/SH-NCM.

Na entrada dessas telhas recebidas de outro Estado, o contribuinte deverá observar a exigência de aplicação da antecipação tributária, prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 53-A.


 


 


Fonte: ICMS-Consultoria