8 dez 2014 - IR / Contribuições
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 - DOU 1 de 08.12.2014, foi disciplinada a tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Entre outras disposições, a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deve registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente a lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada.
Fonte: IR-Consultoria