10 dez 2014 - Trabalho / Previdência
Através da Resolução CC/FGTS nº 765, de 09/1/2014, o Conselho Curador do FGTS estabelece normas para o parcelamento de débitos devidos ao FGTS.
Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento.
Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios, entre outros:
- Prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas;
-- Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor mínimo de R$ 360,00;
- O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;
- Atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos.
A Resolução CC/FGTS nº 765 foi publicada no DOU em 10/12/2014.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social