7 out 2010 - IR / Contribuições
Através da Medida Provisória 507 publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (6/10, trazendo hipóteses específicas de sanção disciplinar para a prática de violação ao sigilo fiscal e disciplinando acerca do instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para a prática de atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados, protegidos pelo referido sigilo.
Somente por instrumento público específico o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal. Fica vedado o substabelecimento por instrumento particular, conforme o artigo 5º do texto.
O referido instrumento deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios, com base no artigo 37, da Lei nº. 11.977/2009, que institui o sistema de registro eletrônico. O referido registro tem como base os serviços de Registros Públicos, previstos na Lei nº. 6.015/73.
A exigência do instrumento público para o mandato não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização dos serviços disponíveis no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), quando essa outorga for realizada pessoalmente em unidades da Receita Federal ou efetivada por meio de certificado digital, conforme normas vigentes.
Fonte: IR - LegisWeb