Auxílio-reclusão 2015


12 jan 2015 - Trabalho / Previdência

Monitor de Publicações

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

Art. 26 da Lei nº 8.213/1991; art. 116 do Decreto nº 3.048/1999; art. 331 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social