2 abr 2015 - IR / Contribuições
Por meio do Decreto nº 8.426/2015 - DOU 1 de 02.04.2015, a partir de 1º.07.2015 ficam restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, observando-se que se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
Em relação aos juros sobre o capital próprio ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Nota LegisWeb: Fica revogada, também com efeitos a partir de 1º.07.2015, o Decreto nº 5.442/2005, que reduziu a zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras.
Fonte: IR-Consultoria