A tributação das bagagens do exterior


14 out 2010 - IR / Contribuições

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Em agosto deste ano foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.059, que regulamentou os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aos quais estão submetidos os bens do viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída ou chegada ao país.

Nos termos do artigo 2º dessa IN, o termo bagagem abrange não só os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao país ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte. Abrange ainda os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Contudo, o parágrafo 3º do mesmo art. 2º estabelece que não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo. E ainda, partes e peças "dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)".

Ora, parece-nos que o referido parágrafo 3º vai de encontro à Constituição Federal, mais especificamente, contra os direitos sociais e do direito desportivo, os quais asseguram ao cidadão o direito ao lazer.

O termo lazer pode ser entendido como descanso, folga, tempo que se pode livremente dispor, uma vez cumpridos os afazeres habituais. divertimento, entretenimento etc.

Foi nesse exato sentido que o legislador da CF protegeu o lazer como sendo um direito social, conforme dispõe o seu Art. 6º, os direitos sociais são: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

Os direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizam-se por serem liberdades positivas, e obrigatórios em qualquer estado democrático, aliás, sociais são normas de ordem pública com característica de serem imperativas e invioláveis por parte do estado maior.

O legislador constitucional, com vistas ao bem-estar dos cidadãos dessa República Federativa, consagrou como dever do Estado o fomento de práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, determinando ao Poder Público, a obrigatoriedade de incentivar o lazer, como forma de promoção social.

Nesse sentido, dispõe o artigo 217 da CF que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: (...) parágrafo 3º - "O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social".

O direito constitucional do incentivo ao lazer está correlacionado ao direito à vida, à saúde, em busca da efetivação do bem estar de todos os cidadãos.

Tal conexão de direitos sociais e culturais, intrínsecos à vida em sociedade são articulados com outros direitos, tais como o direito à proteção da saúde, direitos da juventude, direito à educação, ao desenvolvimento integral do ser humano, direito ao desporto interpenetra-se como os direitos dos trabalhadores como elemento da sua realização pessoal.

Deste modo, qualquer ato que iniba a prática do lazer vai de encontro à Constituição Federal, de maneira que a aplicação da Instrução Normativa ora analisada, ou seja, especificamente o inciso I, do parágrafo 3º, deve levar em consideração se o bem advindo do exterior é destinado ao lazer ou mesmo à prática esportiva.

Por exemplo, um motor não deve ser considerado bagagem na hipótese de o viajante, cidadão brasileiro, possuir autorização do Ibama para prática da pesca esportiva. Da mesma forma, também não será considerada bagagem a bicicleta se utilizada não só para competições - atleta federado -, mas inclusive para o lazer.

Outro ponto que dever ser levado em consideração é o Decreto lei nº 2.120, de 1984, o qual define o conceito de bagagem sendo "o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade não revele destinação comercial".

A corroborar é o disposto no próprio regulamento aduaneiro, o qual prevê a isenção de tributos aos bens integrantes da bagagem do viajante, sendo considerada bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

Inaplicável, portanto, a retenção daqueles bens mencionados acima, se devidamente adquiridos para prática do lazer ou esporte, e mais, se não liberado dentro do cronograma legal, caracterizar-se-á verdadeira apropriação indébita.


Fonte: Valor Econômico