16 abr 2015 - IR / Contribuições
Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015 - DOU 1 de 16.04.2015, o fisco esclareceu que constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
Dispõe, ainda, que estão também abrangidos pelo benefício:
a) a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e
b) o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.
Fonte: IR-Consultoria