Comprador de boa-fé pode usar os créditos de notas fiscais falsas


10 mai 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais.

Mas, para tanto, o tribunal salientou ser necessário que o contribuinte demonstre, por registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Esse entendimento do STJ aconteceu em recurso repetitivo, que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da empresa contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre  1999 e 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A empresa foi incluída no cadastro de dívida ativa e multada em mais de R$ 1 milhão.

O estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal. Para a defesa da Receita, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude.

Mas para o ministro Luiz Fux, os argumentos da Receita não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.


Fonte: DCI - SP