Débito Fiscal: Estabelecidas novas regras sobre o arrolamento de bens e direitos e a propositura de medida cautelar fiscal


12 mai 2015 - IR / Contribuições

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A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 - DOU 1 de 12.05.2015, estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

De acordo com a IN, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

- 30% do seu patrimônio conhecido; e

- R$ 2.000.000,00.

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:

a) não tiver domicílio certo e:

- intentar ausentar-se;

- intentar alienar bens que possui; ou

- deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

b) tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

c) cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;

d) contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

e) tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:

- deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

- transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

f) possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;

g) alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública;

h) tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;

i) praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.


Fonte: IR-Consultoria