5 jun 2015 - Trabalho / Previdência
A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida ou creditada em decorrência de serviço prestado a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015, será retida e arrecadada por essa cooperativa.
A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:
- código 24: Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou
- código 25: Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.
O procedimento descrito acima aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.
Ato Declaratório Executivo Nº 14, de 2 de junho de 2015, publicado no DOU em 05/06/2015.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social