Programa Minha Casa, Minha Vida: Receita Federal define empresa construtora contratada


11 jun 2015 - IR / Contribuições

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O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2015 - DOU 1 de 11.06.2015, esclareceu que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, equivalente a 1% da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00.

Todavia, caso, no contrato de construção, esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00, ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado, e toda a sua receita auferida decorrente da execução desse contrato será tributada conforme regime próprio de cada tributo referido anteriormente.

Nota LegisWeb: Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas anteriormente a esse ato, independentemente de comunicação aos consulentes.


Fonte: IR-Consultoria