3 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio da Lei nº 15.856/2015 - DOE SP de 03.07.2015, foi alterada a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, para incluir as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a forma de partilha do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º.01.2016.
Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, mediante aplicação da alíquota interna.
A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto nos artigos 8° e 9° das Disposições Transitórias (acrescentados por esta lei), de acordo com os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano |
UF Origem |
UF destino |
2016 |
60% |
40% |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
A partir de 2019 |
100% |
Nota LegisWeb: A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente (artigo 8°). Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
Fonte: ICMS-Consultoria