22 jul 2015 - IR / Contribuições
Através da Medida Provisória nº 685/2015 - DOU 1 de 22.07.2015 o Governo Federal, entre outras disposições, institui o Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários) e cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Destacamos:
Desistência de contencioso
O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30-6-2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2013 e declarados até 30-6-2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31-12-2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
O requerimento deverá ser apresentado até 30-9-2015, com pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação e pagamento do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.
A quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
Declaração de atos sobre redução de tributos
A MP 685 determina que o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo seja declarado pelo sujeito passivo à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, quando:
— os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
— a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
— tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Receita Federal.
Caracterizá como omissão dolosa, com intuito de sonegação ou fraude, o descumprimento das disposições relativas à mencionada declaração, acarretando a cobrança dos tributos devidos com encargos previstos para o lançamento de ofício.
A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela RFB.
Fonte: IR-Consultoria