28 ago 2015 - Trabalho / Previdência
A Resolução CODEFAT nº 754/2015 regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para os empregados domésticos dispensados sem justa causa.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
- ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos para concessão do benefício serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
A Resolução CODEFAT nº 754, de 26/08/2015 foi publicada no DOU em 28/08/2015.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social