1 set 2015 - IR / Contribuições
A Medida Provisória nº 690/2015 DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destaca-se que:
A partir de 1º.12.2015, não se aplicarão mais os benefícios fiscais do Programa de Inclusão Digital, o qual reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm², classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo, 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
d) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;
e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone, classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Nota LegisWeb: Esse benefício fiscal estava previsto para vigorar em relação às vendas efetuadas até 31.12.2018.
Fonte: IR-Consultoria