29 set 2015 - Trabalho / Previdência
Através da Circular nº 694/2015 a Caixa Econômica Federal regulamenta a forma de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico, obrigatório a partir da competência outubro/2015.
O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas devidas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial - DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
- 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015; e
- imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
Foi divulgada a da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
A Circular CAIXA nº 694, de 25/09/2015 foi publicada no DOU em 28/09/2015.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social