Previdência: último dia para adesão ao REDOM pelo Empregador Doméstico


30 set 2015 - Trabalho / Previdência

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PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS – REDOM

Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB relativos às contribuições do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30/4/2013.

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União – DAU, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de empregado e do empregador doméstico decorrentes de reclamatória trabalhista.

Art. 40 da Lei Complementar nº 150/2015; art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.302/2015.

Prazo para adesão ao REDOM:

a) para aderir ao REDOM (parcelamento): até o dia 30.09.2015;

b) para pagamento à vista: até o dia 30.09.2015. Deverá ser pago o valor total devido pelo empregador doméstico, após as reduções;

c) para pagamento das prestações do parcelamento: a primeira prestação deverá ser paga até o dia 30.09.2015. Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais).


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social