30 set 2015 - Trabalho / Previdência
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS – REDOM
Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB relativos às contribuições do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30/4/2013.
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União – DAU, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de empregado e do empregador doméstico decorrentes de reclamatória trabalhista.
Art. 40 da Lei Complementar nº 150/2015; art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.302/2015.
Prazo para adesão ao REDOM:
a) para aderir ao REDOM (parcelamento): até o dia 30.09.2015;
b) para pagamento à vista: até o dia 30.09.2015. Deverá ser pago o valor total devido pelo empregador doméstico, após as reduções;
c) para pagamento das prestações do parcelamento: a primeira prestação deverá ser paga até o dia 30.09.2015. Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social