1 out 2015 - Trabalho / Previdência
Através da Portaria nº 507/2015 a Secretaria de Inspeção do Trabalho fixa os procedimentos para análise das solicitações de descadastramento voluntário, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que deixem de utilizar benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora – NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTE nº 3.284/1978.
Os pedidos de descadastramento voluntário devem ser dirigidos ao DSST.
A solicitação de descadastramento deve ser assinada pelo representante legal da empresa, com anexação de cópia do contrato social e sua última alteração ou carta de preposto.
A solicitação de descadastramento deverá conter uma Declaração de Responsabilidade, assinada pelo responsável pelo PPEOB e pelo representante legal da empresa, com as seguintes informações:
- a não produção, transporte, armazenamento, utilização ou manipulação de benzeno ou misturas líquidas que contenham benzeno igual ou acima de 1% em volume em seu processo produtivo.
- a ausência de benzeno e suas misturas acima de 1% em volume em depósitos, tanques, vasos, almoxarifado e outras dependências da empresa.
- a destinação dos produtos restantes, dos resíduos e dos materiais e equipamentos contaminados.
- a garantia do atendimento pela empresa dos requisitos da Portaria nº 776/2004, do Ministério da Saúde, quanto à vigilância à saúde de todos os trabalhadores incluídos no PPEOB que trabalharam durante o período de seu cadastramento.
Após o prazo de seis meses, a contar da data da solicitação de descadastramento, e não havendo informação de irregularidade da Declaração de Responsabilidade, o DSST comunicará o descadastramento à empresa e à Comissão Nacional Permanente do Benzeno – CNPBz.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social