STF suspende ações sobre uso de depósitos judiciais em MG


4 nov 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, suspendeu todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais 21.720/2015 que trata do uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas.

A determinação foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 e também suspende os efeitos das decisões proferidas nos referidos processos, até o julgamento definitivo pelo Supremo.

A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pela Procuradoria-Geral da República para questionar a totalidade da Lei estadual 21.720/2015. A norma determina a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios, assistência judiciária e a amortização da dívida.

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e para a segurança jurídica, o ministro adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ação fosse analisada diretamente no mérito, pelo Plenário. Porém, logo em seguida, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou petição nos autos para informar que o Estado de Minas Gerais ajuizou ação ordinária perante a Justiça mineira, que acolheu o pedido e determinou o bloqueio e a transferência de mais de R$ 2,8 bilhões ao Estado, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.

Na petição, o procurador-geral reiterou o pedido de deferimento cautelar por entender que a decisão em análise "teria servido para agravar o risco com a demora na prestação jurisdicional, ameaçando de ineficácia a presente ação direta". Além disso, Rodrigo Janot solicitou a suspensão da ação ordinária, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

O ministro Teori Zavascki deferiu a liminar, tendo em vista o cenário de insegurança jurídica criado pela exigibilidade imediata da lei questionada, a contrariedade desta norma com o regime estatuído na Lei Complementar 151/2015, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ-MG e a predominância - até este momento afirmada pela jurisprudência do STF - da competência legislativa da União para analisar questões sobre depósitos judiciais e suas consequências.


Fonte: DCI - SP