6 nov 2015 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015 - DOU 1 de 06.11.2015 disciplina a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137/2015, que dispõe sobre o desconto de crédito presumido da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins relativo à aquisição de leite in natura, pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para utilização como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O montante dos créditos presumidos supramencionados será determinado mediante aplicação dos percentuais de:
a) 0,825% e 3,8%, respectivamente, para as pessoas jurídicas regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e
b) 0,33% e 1,52%, respectivamente, para as pessoas jurídicas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.
O crédito presumido apurado na forma retromencionada poderá ser utilizado para desconto do valor da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, sendo que o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Fonte: LegisWeb