6 nov 2015 - Trabalho / Previdência
A Instrução Normativa RFB nº 1.589/2015 dá nova redação ao artigo 201 da IN RFB nº 971/2009, em relação as obrigações da empresa contratante do Microempreendedor Individual – MEI.
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP de 20%, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se a CPP de 20% exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. O disposto no artigo 201 da IN RFB nº 971/2009 não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.
Fonte: LegisWeb