IRRF: Pessoa física que adquire a condição de não residente incidência do imposto sobre as aplicações financeiras


20 jan 2016 - IR / Contribuições

Comercio Exterior

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016 - DOU 1 de 20.01.2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, deverá o responsável tributário:

a) exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à RFB; e

b) reter e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

No caso de aplicações financeiras não sujeitas à retenção do IRRF nos termos da letra “b”, deverá o contribuinte ou seu representante legal apurar e recolher o imposto na forma prevista na legislação vigente, entre as quais destacamos a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.


Vale ressaltar que a pessoa física que adquire a condição de residente no Brasil deve comunicar o fato à fonte pagadora.


Fonte: LegisWeb