1 nov 2010 - IR / Contribuições
Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28/10/2010, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (01/11), a Coordenação-Geral de Fiscalização da Receita Federal aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, nos termos do Anexo Único deste Ato Declaratório, revogando-se o Ato Declaratório Cofis nº 31/2010, que disciplinava este mesmo assunto.
Vale observar que a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, quais sejam:
a) as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
b) as pessoas jurídicas cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00;
c) as pessoas jurídicas cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou
d) as pessoas jurídicas cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00.
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; e
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
IV - para as instituições financeiras e assemelhadas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos e as operadoras de planos de assistência à saúde, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012; e
V – é facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Vale ainda observar que:
a) as declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins relacionada ao mesmo período serão simplificados com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação;
b) a EFD-PIS/Cofins, após submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
b) a não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Fonte: IR - LegisWeb