DIRF : Prazo de entrega da Declaração termina em 29-2-2016


24 fev 2016 - IR / Contribuições

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Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros estão obrigadas a entregar a DIRF 2016 e também estão obrigadas à apresentação da DIRF 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003.

A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.587/2015, artigo 9º)

Segundo a Lei nº 10.426 / 2002, artigo 7º, inciso II, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

A multa mínima a ser aplicada é de:

I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa física;

II - R$ 500,00, nos demais casos.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 


Fonte: LegisWeb