4 nov 2010 - Trabalho / Previdência
Foi alterada a redação de diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 para determinar, entre outros, que a atividade preponderante para efeito de enquadramento no correspondente grau de risco é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Essa alteração adequa as determinações da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 às disposições do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Lembra-se que, anteriormente à mencionada alteração, a Instrução Normativa determinava que, para efeito de classificação da empresa no grau de risco do GIILRAT, considerava-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional, o que conflitava com as determinações do RPS.
(Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 - DOU 1 de 04.11.2010
Fonte: Previdência LegisWeb