24 mar 2016 - Contabilidade / Societário
A Norma Brasileira de Contabilidade CTO nº 2/2016 - DOU 1 de 24.03.2016, tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do art. 7º da Instrução CVM nº 565/2015, que substitui a Instrução CVM nº 320/1999, assim como partes da Instrução CVM nº 319/1999, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários) e determina que:
a) os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução CVM nº 565/2015 determinam a obrigatoriedade de auditoria independente. De acordo com o art. 7º da Instrução CVM nº 565/2015, as informações financeiras pro forma devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/1976, e com as normas da CVM. Observa-se, todavia, que em 2013 o CFC aprovou o Comunicado CTG 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma -, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma. Portanto, o trabalho de asseguração razoável somente pode ser executado sobre informações financeiras pro forma elaboradas de acordo com as orientações previstas no CTG 06;
b) a NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto -, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente à norma internacional emitida pela Federação Internacional de Contadores Isae 3420, trata em seu primeiro item sobre o alcance da norma. Em função de o requerimento de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma ser proveniente de instrução emitida pelo órgão regulador do mercado de capitais (no caso, a CVM), a NBC TO 3420:
b.1) é a norma aplicável para a realização desses trabalhos de asseguração;
b.2) destaca, entre vários assuntos, aspectos como: aceitação do trabalho; planejamento e execução; materialidade; obtenção de evidência sobre a adequação dos ajustes pro forma; representações formais; formação da opinião; e elaboração do relatório de asseguração. Portanto, é fundamental sua completa leitura e entendimento antes da aceitação e realização do trabalho de asseguração sobre informações financeiras pro forma.
Nota LegisWeb: O auditor independente deve cumprir as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência, relacionadas com trabalhos de asseguração.
A referida norma inclui, no Anexo I, modelo de relatório a ser emitido na situação em que não haja modificações. Se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apropriada de acordo com a NBC TO 3000 (que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão), ele deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 72 a 77, referentes a opiniões modificadas.
Fonte: LegisWeb