24 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 52.955/2016 - DOE RS de 24.03.2016, desde 1º.03.2016, os fabricantes de leite condensado podem apropriar o crédito presumido nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, utilizado na fabricação desse produto. O valor desse crédito corresponde a 10% das respectivas entradas.
Ao apurar esse crédito, o contribuinte deverá ajustar o seu valor em cada período de apuração do ICMS de forma que ele não ultrapasse 40% do imposto debitado nas saídas do leite condensado.
Ressalte-se que o estabelecimento industrial que apropria o crédito presumido na aquisição interna de leite produzido no Rio Grande do Sul, de produtor ou cooperativa, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CVII, não poderá apropriar o crédito relativo ao leite para fabricação do leite condensado, mencionado anteriormente.
Fonte: LegisWeb