9 nov 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Estado do Rio Grande do Norte teve reconhecido o direito de manter a fiscalização, através do Procon, direcionada aos postos de combustíveis, que praticam preço diferenciado, quando o pagamento nas modalidades de à vista ou a prazo.
O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte – Sindipostos/RN argumentou, entre outros pontos, que a diferenciação é justificada no fato de que existem altos custos decorrentes das operações realizadas com os cartões e que são suportados pelos comerciantes e consumidores.
O ente público moveu recurso (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2010.000316-2), que obteve provimento junto ao Tribunal de Justiça, através do qual sustentou a legalidade do exercício de fiscalização nas relações de consumo, bem como das medidas cabíveis quando observadas violações às normas estabelecidas.
A decisão considerou que o Procon é o órgão legalmente constituído para exercer a fiscalização das relações de consumo, não havendo, tal como almeja o Estado, direito líquido e certo de não ser submetido ao poder de polícia atribuído à autoridade Impetrada.
Jurisprudência
Segundo os desembargadores, a matéria não merece maior delonga, já que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da ilegalidade da prática de preços diferenciados na venda de combustíveis, utilizando-se cartões de crédito, dinheiro ou cheque.
O STJ definiu que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), se exonera, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir plena quitação. Assim, se está, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, 'pro soluto' (que enseja a imediata extinção da obrigação).
Processo: 2010.000316-2
Fonte: TJ-RN