18 abr 2016 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 13.271/2016 determina que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
A não observância da legislação sujeita o infrator a:
- multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
- multa em dobro do valor estipulado original, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
A Lei nº 13.271, de 15/04/2016 foi publicada no DOU em 18/04/2016 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb