IPVA-ES: Estado fixa calendário de recolhimento para 2011


9 nov 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Impostos e Alíquotas por NCM

Através do Decreto 2.615-R, de 8-11-2010, publicado no DO-ES de 9-11-2010,  o Governador do Estado do Espírito Santo estabeleceu a tabela de prazos e as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011.

Decreto 2615-R, de 8-11-2010

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1.° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2011, é o constante do Anexo Único que integra este Decreto.


Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2.° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 1.° a 15 de março de 2011:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PTL; ou

II - de 1.° a 15 de junho de 2011:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, vigorar no exercício de 2011, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2011.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2615-R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.


TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA


 

EXERCÍCIO DE 2011





 

 

DIA DO VENCIMENTO

 

 

MÊS DO VENCIMENTO

 

 

ABRIL

 

 

MAIO

 

 

JUNHO

 

 

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

 

 

1ª COTA -1 a 5 ou COTA ÚNICA

 

 

2ª COTA - 1 a 5

 

 

1ª COTA - 6 a 0 ou COTA ÚNICA

 

 

2ª COTA - 6 a 0

 

 

01

 

 

 -

 

 

DOMINGO

 

 

 SABADO

 

 

-

 

 

02

 

 

SABADO

 

 

-

 

 

 DOMINGO

 

 

-

 

 

03

 

 

DOMINGO

 

 

-

 

 

06-07-08-09

 

 

06-07-08-09

 

 

04

 

 

01-02-03

 

 

01-02

 

 

10-16-17-18

 

 

SABADO

 

 

05

 

 

 04-05-11

 

 

 03-04

 

 

19-20-26-27

 

 

DOMINGO

 

 

06

 

 

12-13-14

 

 

05-11

 

 

28-29-30-36

 

 

10-16-17-18

 

 

07

 

 

15-21-22

 

 

SABADO

 

 

SABADO

 

 

19-20-26-27

 

 

08

 

 

23-24-25

 

 

 DOMINGO

 

 

DOMINGO

 

 

28-29-30-36

 

 

09

 

 

 SABADO

 

 

 12-13

 

 

37-38-39-40

 

 

37-38-39-40

 

 

10

 

 

DOMINGO

 

 

14-15

 

 

46-47-48

 

 

46-47-48

 

 

11

 

 

31-32-33

 

 

21-22

 

 

49-50-56

 

 

SABADO

 

 

12

 

 

34-35-41-42

 

 

23-24-25

 

 

 57-58-59

 

 

DOMINGO

 

 

13

 

 

 43-44-45-51

 

 

 31-32-33

 

 

60-66-67

 

 

49-50-56

 

 

14

 

 

52-53-54-55

 

 

SABADO

 

 

SABADO

 

 

57-58-59

 

 

15

 

 

61-62-63-64

 

 

DOMINGO

 

 

 DOMINGO

 

 

60-66-67

 

 

16

 

 

SABADO

 

 

34-35-41-42

 

 

 68-69-70

 

 

68-69-70

 

 

17

 

 

DOMINGO

 

 

43-44-45-51

 

 

76-77-78

 

 

 76-77-78

 

 

18

 

 

65-71-72-73

 

 

52-53-54-55

 

 

79-80-86

 

 

SABADO

 

 

19

 

 

74-75-81-82

 

 

61-62-63-64

 

 

87-88-89

 

 

DOMINGO

 

 

20

 

 

83-84-85-91

 

 

65-71-72-73

 

 

90-96-97

 

 

79-80-86

 

 

21

 

 

FERIADO

 

 

SABADO

 

 

 SABADO

 

 

 87-88-89

 

 

22

 

 

FERIADO

 

 

DOMINGO

 

 

DOMINGO

 

 

90-96-97

 

 

23

 

 

SABADO

 

 

74-75-81-82

 

 

 98-99-00

 

 

 FERIADO

 

 

24

 

 

DOMINGO

 

 

83-84-85-91

 

 

 -

 

 

 -

 

 

25

 

 

92-93-94-95

 

 

92-93-94-95

 

 

-

 

 

SABADO

 

 

26

 

 

 -

 

 

 -

 

 

 -

 

 

 DOMINGO

 

 

27

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

98-99-00

 

 

28

 

 

-

 

 

SABADO

 

 

 SABADO

 

 

-

 

 

29

 

 

-

 

 

DOMINGO

 

 

DOMINGO

 

 

-

 

 

30

 

 

 SABADO

 

 

 -

 

 

 -

 

 

 -

 

 

31

 

 

 - - -

 

 

- - -

 

 

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Fonte: ICMS - LegisWeb